Declaração Universal dos Direitos do Homem

Artigo 17.º
  1. Toda a pessoa, individual ou colectivamente, tem direito à propriedade.
  2. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua propriedade.

Constituição da República

Artigo 47.º - Propriedade privada
  1. A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da lei.
  2. A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei
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